Art. 1.297 e § 3º — Demarcação e Tapumes Divisórios
Texto Integral do Caput
"O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas."
Fonte: Legislação JurídicaEsta disposição consagra duas faculdades distintas do proprietário. A primeira é o direito individual de delimitação física, que pode ser exercido unilateralmente, independentemente de anuência do vizinho. A expressão "de qualquer modo" amplia significativamente o leque de possibilidades, abrangendo desde soluções rústicas (cercas de madeira ou arame) até estruturas sofisticadas (muros de alvenaria, sistemas eletrônicos de segurança), desde que respeitadas as normas urbanísticas aplicáveis [146].
A segunda faculdade é de natureza processual: o poder de constranger o confinante a participar dos atos de demarcação. Esta não se confunde com mera possibilidade de solicitar, mas configura verdadeira ação jurídica que pode ser exercida judicialmente quando o vizinho se recusa injustificadamente [97].
Parágrafo 3º — Tapumes Especiais
"A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas."
Esta disposição introduz exceção fundamental ao princípio da repartição igualitária, fundamentando-se no critério da causalidade. A finalidade exemplificativa — impedir a passagem de animais de pequeno porte — ilustra situação típica em que a criação de aves, coelhos ou outros animais por um vizinho gera necessidade de contenção especial.
Tapumes Especiais
Delimitações diferenciadas com função específica, não interesse comum
Causalidade
Responsabilidade atribuída a "quem provocou a necessidade"
Isenção
Direito de exigir construção sem contribuição financeira