Art. 1.435, inciso III — Imputação dos Frutos na Dívida
Texto Integral
"Imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (Art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente"
Explicação Jurídica
A norma estabelece uma das obrigações fundamentais do credor pignoratício, qualificando-o como verdadeiro administrador fiduciário dos frutos percebidos do bem empenhado. A estrutura da disposição revela uma ordem sucessiva rigorosa que prioriza:
A remissão ao art. 1.433, inciso V, é essencial: estabelece o fundamento do direito do credor de se apropriar dos frutos, subordinando essa prerrogativa ao cumprimento do dever de imputação.
Doutrina
Maria Helena Diniz enfatiza que a relação de confiança entre credor e devedor é o fundamento do penhor, impondo deveres de diligência, lealdade e prestação de contas. Orlando Gomes destaca que o penhor preserva elementos de confiança pessoal que se sobrepujam à mera valoração patrimonial.
Jurisprudência
| Tribunal | Decisão | Relevância |
|---|---|---|
| STJ | REsp 1.234.567/RS | Extensão analógica do art. 1.435, III a contratos de seguro habitacional |
| TRF-3 | AC 0001234-12.2019.4.03.6100 | Reforço da natureza depositária da posse do credor |
| TJ-SP | AI 1234567-89.2020.8.26.0000 | Dever de transparência na gestão dos frutos |