Exterior do Congresso Nacional do Brasil em Brasília

Transcrição e Explicação dos Artigos da Constituição Federal

Uma análise abrangente dos artigos tributários e financeiros que estruturam o federalismo fiscal brasileiro

Autonomia Municipal

Competência tributária exclusiva sobre IPTU, ITBI e ISS

Repartição de Receitas

Mecanismos de transferência entre entes federativos

Garantias Constitucionais

Princípios fundamentais da ordem econômica

1Introdução

A Constituição Federal brasileira estabelece um sistema tributário complexo que distribui competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com destaque para a autonomia municipal em matéria de impostos sobre propriedade imobiliária urbana, transmissões patrimoniais e serviços, além de mecanismos sofisticados de repartição de receitas e vedações orçamentárias que buscam equilibrar flexibilidade fiscal com garantia de financiamento de políticas sociais essenciais.

"O federalismo fiscal brasileiro representa uma das mais sofisticadas construções constitucionais para garantir simultaneamente a autonomia dos entes subnacionais e a coesão nacional, superando dicotomias entre centralização e descentralização por meio de um sistema integrado de competências e transferências."

— Análise constitucional comparada

2Competência Tributária dos Municípios (Art. 156)

Texto Integral do Art. 156

Caput e Incisos I-IV:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

IV – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Parágrafos do Art. 156:

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022)

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II – compete ao Município da situação do bem.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Explicação do Art. 156

Fundamentos da Autonomia Municipal Tributária

A competência tributária dos Municípios, consagrada no artigo 156 da Constituição Federal de 1988, representa um dos pilares fundamentais do federalismo fiscal brasileiro, assegurando aos entes municipais fontes de receita própria e autonomia para sua instituição e administração. Esta autonomia decorre diretamente do princípio federativo, que reconhece aos Municípios como entes federativos dotados de personalidade jurídica própria e autonomia política, administrativa e financeira. Constituição Federal, art. 18

A descentralização fiscal, materializada na atribuição de competências tributárias exclusivas aos Municípios, visa aproximar a administração tributária dos cidadãos, permitindo que as políticas públicas locais sejam financiadas por recursos próprios e que os gestores municipais respondam democraticamente pelas decisões de arrecadação e aplicação de recursos.

Análise do IPTU (Inciso I)

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) constitui o principal tributo patrimonial municipal e uma das mais tradicionais fontes de receita dos Municípios brasileiros. Sua natureza jurídica é predominantemente patrimonial, incidindo sobre a propriedade de imóveis situados em área urbana, independentemente de sua utilização efetiva.

Progressividade do IPTU (§ 1º)
  • Progressividade em razão do valor do imóvel (inciso I): permite que a carga tributária cresça de forma mais que proporcional ao valor do patrimônio tributado
  • Alíquotas diferenciadas por localização e uso (inciso II): permite orientar o desenvolvimento urbano, estimulando usos socialmente desejáveis

A imunidade constitucional de templos de qualquer culto, introduzida pelo § 1º-A através da Emenda Constitucional nº 116 de 2022, representa uma ampliação significativa da proteção da liberdade religiosa no Brasil. Anteriormente, a imunidade do artigo 150, VI, "b", alcançava apenas os templos de propriedade das entidades religiosas. EC 116/2022

Análise do ITBI (Inciso II)

O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis (ITBI) incide sobre as transmissões onerosas de bens imóveis realizadas entre pessoas vivas, abrangendo não apenas a compra e venda tradicional, mas também outras modalidades de transmissão a título oneroso.

Exclusões de incidência do ITBI (§ 2º, I)
  • Transmissões de bens em realização de capital
  • Transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica
  • Exceção: quando a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil

Análise do ISS (Inciso III)

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) foi, até a Reforma Tributária de 2023, o mais dinâmico e controvertido dos impostos municipais. A Emenda Constitucional nº 132 de 2023 iniciou processo de extinção gradual do ISS, que será substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). EC 132/2023

IPTU
  • • Natureza: Patrimonial/Territorial
  • • Base: Valor venal do imóvel
  • • Progressividade: Sim
  • • Situação: Mantido
ITBI
  • • Natureza: Transmissão patrimonial
  • • Base: Valor da transmissão
  • • Progressividade: Não
  • • Situação: Mantido
ISS
  • • Natureza: Prestação de serviços
  • • Base: Valor do serviço
  • • Progressividade: Não
  • • Situação: Em extinção (2033)

3Repartição de Receitas Tributárias (Arts. 157-159)

Art. 157 – Receitas dos Estados e do Distrito Federal

Texto Integral

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Explicação

O artigo 157 estabelece duas fontes de receita vinculada para Estados e Distrito Federal, derivadas da arrecadação de impostos federais. O inciso I assegura aos Estados a integralidade do Imposto de Renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por eles próprios, suas autarquias e fundações.

O inciso II garante aos Estados e ao Distrito Federal 20% do produto da arrecadação de qualquer imposto que a União venha a instituir no exercício da competência residual prevista no artigo 154, I. Art. 154, I

Art. 158 – Receitas dos Municípios

Texto Integral

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Explicação

O artigo 158 configura o mais importante mecanismo de financiamento constitucional dos Municípios brasileiros, diversificando suas fontes de receita e reduzindo sua dependência de transferências discricionárias.

Fontes de receita municipal (Art. 158)
Fonte Base de cálculo Percentual Critério
IR na fonte (I) Rendimentos pagos pelos Municípios 100% Devolução automática
ITR (II) Arrecadação do ITR no território 50% (ou 100%) Territorial
IPVA (III) Arrecadação do IPVA 50% Licenciamento no território
ICMS (IV) Arrecadação do ICMS 25% Lei estadual

Art. 159 – Entregas da União

Texto Integral (Inciso II)

Art. 159. A União entregará:

II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

Explicação

O inciso II do artigo 159 estabelece mecanismo de transferência condicionada ao desempenho exportador dos Estados e do Distrito Federal, configurando verdadeiro instrumento de política industrial e regional. Os 10% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) são distribuídos proporcionalmente ao valor das exportações de produtos industrializados.

4Vedações Orçamentárias e Financeiras (Art. 167, IV)

Texto Integral do Inciso IV

Art. 167. São vedados: (...)

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

(...).

Explicação

Princípio da Universalidade do Orçamento

O inciso IV do artigo 167 consagra o princípio da universalidade do orçamento, segundo o qual as receitas públicas devem integrar o orçamento geral de cada ente federativo, sem vinculação prévia a órgãos, fundos ou despesas específicas. Esta norma assegura a flexibilidade na gestão fiscal, permitindo que o Poder Executivo e o Legislativo determinem, anualmente, a alocação mais adequada dos recursos disponíveis.

Exceções ao princípio da universalidade
Exceção Fundamento constitucional Natureza da vinculação
Repartição dos arts. 158 e 159 Direito dos entes subnacionais Transferência constitucional
Saúde (art. 198, § 2º) Mínimo constitucional Piso de gasto
Educação (art. 212) Mínimo constitucional Piso de gasto
Administração tributária (art. 37, XXII) Eficiência arrecadatória Manutenção institucional
Garantias a operações de crédito Gestão da liquidez Constrição temporária

Fundamento das Exceções

As exceções ao princípio da universalidade, enumeradas no inciso IV, revelam uma hierarquia de valores constitucionalmente estabelecida. A repartição dos impostos dos artigos 158 e 159 constitui exceção porque essas transferências representam direitos constitucionais dos entes subnacionais, não verdadeiras vinculações de finalidade.

As destinações para saúde (artigo 198, § 2º) e educação (artigo 212) implementam os chamados "mínimos constitucionais", percentuais obrigatórios de aplicação de recursos públicos nessas áreas que, embora não configurem vinculação de receita específica, impõem limites inferiores de gasto. Art. 198, § 2º e Art. 212

5Ordem Econômica e Livre Iniciativa (Art. 170)

Texto Integral

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Explicação

Fundamentos da Ordem Econômica

O artigo 170 consagra o sistema de economia de mercado com função social, característico das constituições democráticas contemporâneas. A valorização do trabalho humano como fundamento da ordem econômica eleva o trabalho à condição de eixo estruturante da atividade econômica, não mero fator de produção subordinado ao capital.

A finalidade de assegurar "a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social" eleva a dimensão distributiva e redistributiva ao patamar de objetivo constitucional da atividade econômica, subordinando a liberdade econômica à realização de valores sociais superiores.

Liberdade de Empreender

O parágrafo único do artigo 170 consagra presunção de liberdade como regra do sistema econômico brasileiro. A formulação "independentemente de autorização de órgãos públicos" inverte a lógica tradicional de que a atividade econômica dependia de prévia autorização estatal, criando um sistema de economia aberta.

A exceção "salvo nos casos previstos em lei" estabelece que as restrições devem estar contidas em lei formal em sentido estrito, estabelecendo a reserva legal absoluta que protege o empresário contra arbitrariedade administrativa.

6Monopólio da União e Contribuição de Intervenção (Art. 177, § 4º)

Texto Integral do § 4º

§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

I – a alíquota da contribuição poderá ser:

a) diferenciada por produto ou uso;

b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b;

II – os recursos arrecadados serão destinados:

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

Explicação

Natureza da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

O § 4º do artigo 177 disciplina a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre combustíveis, estabelecendo requisitos específicos para sua instituição e aplicação. Esta contribuição possui natureza jurídica distinta, configurando-se como tributo de intervenção no domínio econômico nos termos do artigo 149 da Constituição Federal.

Flexibilidade Tarifária e Agilidade Administrativa

O inciso I estabelece critérios de flexibilidade tarifária que distinguem a CIDE de outros tributos. A diferenciação por produto ou uso (alínea "a") permite que a carga tributária reflita características específicas de cada combustível e sua destinação final.

Exceção constitucional (Inciso I, b)

A alínea "b" autoriza a redução e restabelecimento da alíquota por ato do Poder Executivo, com expressa exclusão da aplicação do artigo 150, III, "b" — que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro de sua instituição ou aumento. Esta exceção ao princípio da reserva legal confere ao Executivo agilidade administrativa para resposta a choques de oferta ou variações de preços internacionais.

Destinação Setorial dos Recursos

O inciso II estabelece a vinculação de finalidades específicas aos recursos arrecadados, assegurando que a carga tributária incidente sobre combustíveis seja revertida em benefício do setor energético e da infraestrutura logística nacional.

Subsídios a preços

Manutenção de preços artificialmente baixos para determinados produtos ou regiões, protegendo o poder aquisitivo e a competitividade setorial.

Projetos ambientais

Financiamento de projetos de mitigação de impactos da cadeia energética fóssil, promovendo a sustentabilidade e transição energética.

Infraestrutura de transportes

Investimentos em rodovias, ferrovias, hidrovias e terminais, desenvolvendo a logística e reduzindo custos de distribuição.

7Tratamento Diferenciado a Micro e Pequenas Empresas (Art. 179)

Texto Integral

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Explicação

Fundamento Constitucional

O artigo 179 expressa reconhecimento constitucional do papel estratégico das micro e pequenas empresas (MPEs) na estrutura produtiva brasileira. Estas empresas, embora individualmente de pequeno porte, em conjunto respondem por parcela significativa da geração de empregos e da renda nacional, mas enfrentam desproporcionais custos de conformidade regulatória e tributária.

A norma estabelece uma obrigação de resultado ("dispensarão... tratamento jurídico diferenciado") que incumbe a todos os entes federativos, embora a definição dos beneficiários seja remetida à lei ordinária. O conteúdo do tratamento diferenciado abrange quatro dimensões fundamentais: administrativa, tributária, previdenciária e creditícia.

Implementação Legal

A implementação constitucional do artigo 179 deu-se inicialmente pela Lei 9.317/1996, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), posteriormente substituído pelo Simples Nacional instituído pela Lei Complementar 123/2006. LC 123/2006

Simples Nacional

O Simples Nacional representa um avanço significativo na unificação e simplificação tributária, permitindo que as empresas optantes recolham, mediante documento único de arrecadação, diversos tributos federais, estaduais e municipais, com alíquotas reduzidas e critérios simplificados de apuração.

A alternativa entre "simplificação" e "eliminação ou redução" de obrigações permite que cada ente federativo adote o instrumento mais adequado às suas capacidades institucionais e às necessidades do segmento empresarial local.

8Política de Desenvolvimento Urbano (Art. 182)

Texto Integral

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (...)

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

Explicação

Função Social da Propriedade Urbana

O artigo 182 estabelece o marco constitucional da política urbana brasileira, reconhecendo o Município como ente executor por excelência dessa política, embora subordinado a diretrizes gerais fixadas em lei federal. Esta estrutura de competência reflete a natureza essencialmente local dos problemas urbanos.

Instrumentos de Política Urbana

O § 4º introduz um dos mais inovadores instrumentos de política urbana da Constituição de 1988: o sistema escalonado de intervenção sobre o solo urbano ocioso, subutilizado ou não edificado. A progressão das penalidades revela uma lógica de escalonamento que privilegia a persuasão e o incentivo fiscal antes da apropriação estatal definitiva do imóvel.

Compulsória (I)

Exigência de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, representando a intervenção mais leve do sistema.

IPTU Progressivo (II)

Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, aumentando a carga tributária conforme a duração da inércia.

Desapropriação (III)

Sanção mais grave, permitindo a apropriação definitiva do imóvel para fins de regularização fundiária ou políticas habitacionais.

IPTU Progressivo no Tempo

O IPTU progressivo no tempo, previsto no inciso II do § 4º, assume natureza distinta da progressividade em razão do valor autorizada no artigo 156, § 1º, I. Enquanto esta última opera no espaço (diferentes faixas de valor do imóvel), a progressividade temporal opera no tempo, aumentando a carga tributária conforme a duração da inércia do proprietário.

Esta técnica tributária visa a superar a racionalidade especulativa que incentiva a retenção de imóveis sem uso em expectativa de valorização futura, internalizando no custo de oportunidade do proprietário os prejuízos sociais da subutilização do solo urbano.

9Financiamento da Seguridade Social (Art. 195)

Texto Integral

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III – sobre a receita de concursos de prognósticos;

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

§ 13. (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

Sistema de Financiamento da Seguridade Social

O artigo 195 estabelece o sistema de financiamento da seguridade social brasileira, compreendendo as três esferas tradicionais: saúde, previdência e assistência social. A norma consagra o princípio da solidariedade intergeracional e intersetorial, distribuindo o ônus do financiamento entre toda a sociedade, de forma direta e indireta.

Alterações da EC 103/2019 (Reforma da Previdência)

A estrutura do artigo 195 foi significativamente alterada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, que introduziu importantes modificações nas regras de financiamento, alíquotas diferenciadas, vedação ao perdão de dívidas e reconhecimento de tempo de contribuição.

Estas alterações visam a garantir a sustentabilidade fiscal do sistema previdenciário diante do envelhecimento populacional e do desequilíbrio estrutural dos regimes de previdência.

Contribuições do Empregador (Inciso I)

O inciso I estabelece as contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, com tríplice base de cálculo: folha de salários (alínea "a"), receita ou faturamento (alínea "b") e lucro (alínea "c").

Alíquotas diferenciadas (§ 9º)

O § 9º, introduzido pela EC 103/2019, amplia significativamente a flexibilidade na fixação de alíquotas e bases de cálculo, permitindo que sejam diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Contribuições do Trabalhador (Inciso II)

O inciso II estabelece as contribuições do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, com proteção expressa aos beneficiários do RGPS: não incide contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral. Esta proteção visa a evitar a bitributação da renda de aposentados e pensionistas.

Garantias e Limitações

O § 6º estabelece vacância de noventa dias para a exigibilidade de novas contribuições ou majorações, não se lhe aplicando o artigo 150, III, "b" (que veda a cobrança no mesmo exercício da instituição ou aumento).

O § 11, introduzido pela EC 103/2019, estabelece vedações expressas à moratória, parcelamento superior a 60 meses, remissão e anistia das contribuições sociais sobre folha de salários e do trabalhador. Estas vedações visam a preservar a integridade do financiamento da seguridade social.

Contribuição Base de cálculo Sujeito ativo Características principais
Inciso I, a Folha de salários Empregador/empresa Alíquota uniforme; não admite base diferenciada (§ 9º)
Inciso I, b Receita/faturamento Empregador/empresa Admite alíquota e base diferenciadas (§ 9º)
Inciso I, c Lucro Empregador/empresa Admite alíquota e base diferenciadas (§ 9º)
Inciso II Remuneração do trabalho Trabalhador/segurado Não incide sobre aposentadorias e pensões do RGPS
Inciso III Receita de concursos de prognósticos Organizadores Tributação específica do setor de apostas
Inciso IV Valor de importação Importador Equiparação tributária; não-cumulatividade possível (§ 12)