Art. 3º — Conceito de Tributo
"Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."
Elementos Essenciais do Conceito
Compulsoriedade
Natureza imperativa da obrigação tributária, imposta independentemente da vontade do contribuinte. Decore do poder de imperium do Estado.
Natureza Pecuniária
Pagamento em moeda corrente ou valor monetariamente expressável. Garante liquidez da receita pública e uniformidade na arrecadação.
Não-Punitividade
Distinção crucial entre tributo e sanção. O tributo deve ter caráter exclusivamente fiscal, sem função punitiva por ato ilícito.
Instituição em Lei
Exigência de lei formal, aprovada pelo procedimento legislativo ordinário. Reforça o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I).
Atividade Administrativa Plenamente Vinculada
Procedimento administrativo rigorosamente regulado em lei, sem margem para discricionariedade. Assegura tratamento igualitário e impede arbitrariedades.
| Elemento | Descrição | Fundamento |
|---|---|---|
| Compulsoriedade | Obrigatoriedade imposta por lei, independente de vontade do contribuinte | Poder de imperium do Estado |
| Natureza pecuniária | Pagamento em moeda ou valor monetariamente expressável | Uniformidade e liquidez da arrecadação |
| Não-punitividade | Distinção de sanções por ato ilícito | Princípio da legalidade |
| Instituição em lei | Exigência de lei formal | CF, art. 150, I |
| Atividade vinculada | Procedimento administrativo sem discricionariedade | Garantia do contribuinte |